Diário oficial

NÚMERO: 085/2025

Volume: 13 - Número: 085 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 18/06/2025 10:26:26 - IP com nº: 192.168.1.152

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 017/2025
LEI Nº 017 DE 17 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 017 DE 17 DE JUNHO DE 2025

"Dispõe sobre a definição, delimitação e regulamentação do perímetro urbano do Município de Bom Lugar MA, para fins de ordenamento territorial, planejamento urbano e desenvolvimento municipal, e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º Esta Lei define e delimita o perímetro urbano do Município de Bom Lugar MA, para fins de planejamento urbano, execução de políticas públicas e ordenamento territorial, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Parágrafo único. A definição do perímetro urbano atende aos princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e busca consolidar o desenvolvimento urbano sustentável do município.

Art. 2º A delimitação do perímetro urbano tem por finalidade:

I Estabelecer os limites legais da área urbana consolidada e passível de expansão urbana do município;

II Orientar a ocupação racional do solo urbano e rural, respeitando as características ambientais, sociais e econômicas locais;

III Promover a regularização fundiária urbana;

IV Apoiar a implementação de políticas de infraestrutura urbana, saneamento, habitação, transporte e mobilidade;

V Evitar a ocupação irregular de áreas impróprias, como zonas de risco, áreas de proteção ambiental e mananciais;

VI Viabilizar o correto lançamento e arrecadação de tributos, como o IPTU, nas áreas urbanas legalmente definidas.

Art. 3º O perímetro urbano do Município de Bom Lugar MA passa a ser delimitado conforme o memorial descritivo e mapa topográfico/georreferenciado constante no Anexo I desta Lei.

'a71º A delimitação leva em consideração a malha urbana atual e os critérios técnicos de viabilidade urbanística e ambiental.

'a72º O perímetro urbano abrange a sede municipal e poderá incluir distritos e povoados com características urbanas consolidadas, desde que justificados por estudo técnico.

Art. 4º As áreas incluídas no perímetro urbano ficam sujeitas à legislação urbanística municipal.

Art. 5º O parcelamento do solo, construção de loteamentos, conjuntos habitacionais, obras públicas ou privadas, somente serão permitidos dentro do perímetro urbano e mediante aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º O perímetro urbano poderá ser revisto, alterado ou ampliado, mediante justificativa técnica e projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

'a71º A revisão do perímetro urbano deverá ser precedida de estudo técnico, análise de impacto ambiental e audiências públicas com a população afetada.

'a72º O intervalo entre revisões não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, salvo por motivo de relevante interesse público.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo instituir comissão técnica multidisciplinar para acompanhamento e monitoramento da expansão urbana.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, 17 de junho de 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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