Diário oficial

NÚMERO: 086/2025

Volume: 13 - Número: 086 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 18/06/2025 10:35:26 - IP com nº: 192.168.1.152

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 018/2025
LEI Nº 018 DE 17 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 018 DE 17 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Bom Lugar MA, como estratégia para combater a evasão e exclusão escolar, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Bom Lugar MA, com o objetivo de identificar, localizar, reencaminhar e garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes, jovens e adultos na escola, em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação educacional vigente.

Art. 2º - O Programa de Busca Ativa Escolar tem como diretrizes:

I A universalização do acesso e permanência na educação básica obrigatória e gratuita;

II A prevenção e combate à evasão, abandono e infrequência escolar;

III A integração entre os setores da educação, saúde, assistência social, conselho tutelar e demais órgãos da rede de proteção;

IV A coleta, análise e uso de dados para a formulação de políticas públicas educacionais;

V O respeito aos direitos humanos, à dignidade da pessoa e às especificidades socioculturais da população local.

Art. 3º - São objetivos específicos do Programa:

I Localizar estudantes em situação de infrequência, abandono ou exclusão escolar;

II Promover ações de mobilização comunitária e sensibilização sobre a importância da escolarização;

III Diagnosticar causas da evasão e ausência escolar e propor medidas preventivas e corretivas;

IV Desenvolver estratégias para garantir o retorno e a permanência dos estudantes na escola;

V Estabelecer fluxos de comunicação entre escolas, famílias e rede intersetorial de atendimento.

Art. 4º - A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Secretaria Municipal de Saúde;

III Conselho Tutelar;

IV Ministério Público;

V Escolas públicas municipais e estaduais;

VI Demais órgãos e instituições da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º - A atuação do Programa se dará por meio de:

I Formação de equipes intersetoriais para execução das ações;

II Desenvolvimento de sistema de informação para acompanhamento dos casos;

III Visitas domiciliares e atendimento às famílias;

IV Ações de escuta, acolhimento, orientação e encaminhamento dos estudantes;

V Campanhas públicas e comunitárias de conscientização.

Art. 6º - A administração municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento e à ampliação do Programa.

Art. 7º - O Município poderá aderir à plataforma da Busca Ativa Escolar do UNICEF ou a outras ferramentas tecnológicas de gestão e monitoramento de abandono escolar, conforme disponibilidade técnica e orçamentária.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, 17 de junho de 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Diamante 2022Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024