LEI Nº 018 DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Institui o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Bom Lugar – MA, como estratégia para combater a evasão e exclusão escolar, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar no Município de Bom Lugar – MA, com o objetivo de identificar, localizar, reencaminhar e garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes, jovens e adultos na escola, em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação educacional vigente.
Art. 2º - O Programa de Busca Ativa Escolar tem como diretrizes:
I – A universalização do acesso e permanência na educação básica obrigatória e gratuita;
II – A prevenção e combate à evasão, abandono e infrequência escolar;
III – A integração entre os setores da educação, saúde, assistência social, conselho tutelar e demais órgãos da rede de proteção;
IV – A coleta, análise e uso de dados para a formulação de políticas públicas educacionais;
V – O respeito aos direitos humanos, à dignidade da pessoa e às especificidades socioculturais da população local.
Art. 3º - São objetivos específicos do Programa:
I – Localizar estudantes em situação de infrequência, abandono ou exclusão escolar;
II – Promover ações de mobilização comunitária e sensibilização sobre a importância da escolarização;
III – Diagnosticar causas da evasão e ausência escolar e propor medidas preventivas e corretivas;
IV – Desenvolver estratégias para garantir o retorno e a permanência dos estudantes na escola;
V – Estabelecer fluxos de comunicação entre escolas, famílias e rede intersetorial de atendimento.
Art. 4º - A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Conselho Tutelar;
IV – Ministério Público;
V – Escolas públicas municipais e estaduais;
VI – Demais órgãos e instituições da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º - A atuação do Programa se dará por meio de:
I – Formação de equipes intersetoriais para execução das ações;
II – Desenvolvimento de sistema de informação para acompanhamento dos casos;
III – Visitas domiciliares e atendimento às famílias;
IV – Ações de escuta, acolhimento, orientação e encaminhamento dos estudantes;
V – Campanhas públicas e comunitárias de conscientização.
Art. 6º - A administração municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento e à ampliação do Programa.
Art. 7º - O Município poderá aderir à plataforma da Busca Ativa Escolar do UNICEF ou a outras ferramentas tecnológicas de gestão e monitoramento de abandono escolar, conforme disponibilidade técnica e orçamentária.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º - Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar – MA, 17 de junho de 2025.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal