LEI N.º 019/2025
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no Município de Bom Lugar - MA e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com os seguintes objetivos:
I- Assegurar o acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
II- Promover a inclusão educacional, social e comunitária, respeitando a diversidade humana, as especificidades e as potencialidades de cada estudante;
III- Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, a autonomia, a independência e a cidadania de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se nos dispositivos legais nacionais e internacionais que asseguram o direito à educação inclusiva, especialmente:
I.- Constituição Federal de 1988 (art. 205 e 208, inciso III);
II.- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, arts. 58 a 60);
III.- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
IV.- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);
V.- Decreto nº 6.571/2008;
VI.- Decreto nº 7.611/2011;
VII.- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I.- Equidade e igualdade de oportunidades;
II.- Respeito à dignidade e à diversidade humana;
III.- Valorização das potencialidades de cada estudante;
IV.- Garantia de acessibilidade universal (física, comunicacional, metodológica, tecnológica e atitudinal);
V.- Participação ativa da família, da comunidade escolar e da sociedade civil;
VI.- Promoção de práticas pedagógicas inclusivas e colaborativas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º As diretrizes e ações da Política compreendem:
I.- Oferta e ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
II.- Criação, manutenção e ampliação das Salas de Recursos Multifuncionais;
III.- Elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI);
IV.- Garantia de infraestrutura física, transporte escolar adaptado, materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
Art. 5º A Rede Municipal de Ensino assegurará:
I.- Formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
II.- Oferta de profissionais de apoio e mediadores;
III.- Acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica e tecnológica.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º A formação dos profissionais da educação deverá assegurar:
I.- Inclusão de conteúdos específicos sobre Educação Especial e Inclusiva na formação inicial;
II.- Formaçãocontinuadaeperiódicaempráticas pedagógicas inclusivas, tecnologias assistivas e atendimento educacional especializado;
III.- Parcerias com instituições de ensino superior, associações, organizações não governamentais e entidades especializadas, visando o aprimoramento profissional.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de Educação Especial, com o objetivo de garantir o funcionamento da rede de atendimento e dos direitos dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
§1º A Comissão será composta por:
I.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Educação;
II.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Saúde;
III.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV.- 01 representante titular do CMDCA;
V.- 01 representante titular e 01 adjunto do Conselho Tutelar;
VI.- 01 representante titular e 01 adjunto de escolas com AEE;
VII.- 01 representante titular das famílias de estudantes da Educação Especial;
§ 2º AComissãoreunir-se-áordinariamenteacadaseis meses e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Art. 8º Compete a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de Educação Especial, as seguintes atribuições:
I.- Garantir a execução e fiscalização da Política de Educação Especial Inclusiva;
II.- Monitorar e avaliar os Planos Educacionais Individualizados (PEI);
III.- Emitir pareceres, relatórios e recomendações ao Poder Executivo;
IV.- Apresentar relatórios periódicos à sociedade sobre a situação da Educação Especial no Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR – MA, EM 24 DE JUNHO DE 2025
MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA MUNICIPAL