Diário oficial

NÚMERO: 089/2025

Volume: 13 - Número: 089 de 24 de Junho de 2025

24/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 24/06/2025 16:24:44 - IP com nº: 192.168.1.9

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 019/2025
LEI N.º 019/2025

LEI N.º 019/2025

Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no Município de Bom Lugar - MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com os seguintes objetivos:

I- Assegurar o acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

II- Promover a inclusão educacional, social e comunitária, respeitando a diversidade humana, as especificidades e as potencialidades de cada estudante;

III- Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, a autonomia, a independência e a cidadania de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Art. 2º Esta Lei fundamenta-se nos dispositivos legais nacionais e internacionais que asseguram o direito à educação inclusiva, especialmente:

I.- Constituição Federal de 1988 (art. 205 e 208, inciso III);

II.- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, arts. 58 a 60);

III.- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

IV.- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);

V.- Decreto nº 6.571/2008;

VI.- Decreto nº 7.611/2011;

VII.- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

I.- Equidade e igualdade de oportunidades;

II.- Respeito à dignidade e à diversidade humana;

III.- Valorização das potencialidades de cada estudante;

IV.- Garantia de acessibilidade universal (física, comunicacional, metodológica, tecnológica e atitudinal);

V.- Participação ativa da família, da comunidade escolar e da sociedade civil;

VI.- Promoção de práticas pedagógicas inclusivas e colaborativas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º As diretrizes e ações da Política compreendem:

I.- Oferta e ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE);

II.- Criação, manutenção e ampliação das Salas de Recursos Multifuncionais;

III.- Elaboração e implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI);

IV.- Garantia de infraestrutura física, transporte escolar adaptado, materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

Art. 5º A Rede Municipal de Ensino assegurará:

I.- Formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

II.- Oferta de profissionais de apoio e mediadores;

III.- Acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica e tecnológica.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 6º A formação dos profissionais da educação deverá assegurar:

I.- Inclusão de conteúdos específicos sobre Educação Especial e Inclusiva na formação inicial;

II.- Formaçãocontinuadaeperiódicaempráticas pedagógicas inclusivas, tecnologias assistivas e atendimento educacional especializado;

III.- Parcerias com instituições de ensino superior, associações, organizações não governamentais e entidades especializadas, visando o aprimoramento profissional.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de Educação Especial, com o objetivo de garantir o funcionamento da rede de atendimento e dos direitos dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

§1º A Comissão será composta por:

I.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Educação;

II.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Saúde;

III.- 01 representante titular e 01 adjunto da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV.- 01 representante titular do CMDCA;

V.- 01 representante titular e 01 adjunto do Conselho Tutelar;

VI.- 01 representante titular e 01 adjunto de escolas com AEE;

VII.- 01 representante titular das famílias de estudantes da Educação Especial;

§ 2º AComissãoreunir-se-áordinariamenteacadaseis meses e, extraordinariamente, sempre que convocada.

Art. 8º Compete a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de Educação Especial, as seguintes atribuições:

I.- Garantir a execução e fiscalização da Política de Educação Especial Inclusiva;

II.- Monitorar e avaliar os Planos Educacionais Individualizados (PEI);

III.- Emitir pareceres, relatórios e recomendações ao Poder Executivo;

IV.- Apresentar relatórios periódicos à sociedade sobre a situação da Educação Especial no Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, EM 24 DE JUNHO DE 2025

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

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