Diário oficial

NÚMERO: 098/2025

Volume: 13 - Número: 098 de 10 de Julho de 2025

10/07/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 10/07/2025 17:04:29 - IP com nº: 192.168.1.53

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 011/2025
DECRETO Nº 011/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025
DECRETO Nº 011/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DECRETO Nº 004/2022 QUE REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e considerando o disposto no §2º, artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTOS

Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do município de Bom Lugar/MA, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Nº 12.343/2024.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores que tratam §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, serão alterados anualmente e automaticamente conforme decreto presidencial.

Art. 2º- Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste decreto, as despesas referentes as relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgente e compras não passiveis de planejamentos que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º.

'a71° Não será admitida pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, independentemente do valor, as despesas previstas no Plano de Contratação Anual e constantes em Ata de Registro de Preço em vigência com o mesmo objeto, salvo se devidamente justificado.

I Considera-se justificado a compra pelos meios deste decreto, o atraso da entrega de mercadorias provenientes de processo licitatório e ser ela imprescindíveis e inadiáveis ao bom funcionamento da administração pública municipal.

'a7 2° Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, dentre outro, nos seguintes casos:

I Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

I Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do município de Bom Lugar/MA;

I Serviços postais, serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, substituição de fechaduras e substituições de vidros quebrados;

I Aquisição de certificado digital;

V Consertos excepcionais aos prédios da Prefeitura Municipal, incluindo hidráulica e elétrica;

VI- Eventuais lavagens de veículos;

VII- Serviços de hospedagem em hotéis e/ou pousadas para atender servidores ou profissionais que estão em missões institucionais, como pesquisadores, fiscais, técnicos e colaboradores de órgãos conveniados.

VIII Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município.

I Serviços de Buffet em eventos institucionais.

II- Inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou de serviços, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor;

III- Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

IV- Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;

V Contratação de despachante veícular.

'a7 3º Também poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no

'a72º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal Nº 12.343/2024, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:

I- O veículo oficial deverá sair do Município de Bom Lugar com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;

I- Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

'a74º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§5º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial de veículos os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel.

Art. 3º - As contratações de que tratam este decreto fica condicionada a instauração de processo simplificado, no qual deverá conter:

I Termo de abertura/autuação de processo administrativo;

II Documento de Formalização da Demanda;

III Estimativa da Despesa (Pesquisa de Preço) utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

IV Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V Autorização da autoridade competente.

§ 1º - Em caso de ausência de pesquisa de Preço, esta deve ser devidamente justificada.

§ 2º - Para as contratações de que tratam este decreto fica dispensado:

I Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico ou Projeto Executivo;

II Razão da escolha do contratado;

III Justificativa do preço; e

IV - Prévia publicação de instrumento convocatório.

Art. 4º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA, EM 01 DE JULHO DE 2025

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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