Diário oficial

NÚMERO: 150/2025

Volume: 13 - Número: 150 de 13 de Outubro de 2025

13/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 13/10/2025 15:48:07 - IP com nº: 192.168.1.31

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 021/2025
LEI MUNICIPAL Nº 021/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 021/2025.

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município o Festejo em Honra ao Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria e dá outras providências.

MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural Imtaterial do Municipio de Bom Lugar o Festejo em Honra ao Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria.

Paragráfo Único A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradiçoes locais.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta Lei.

Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRADA

Prefeita Municipal de Bom Lugar - Ma

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 022/2025
LEI MUNICIPAL Nº 022/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 022/2025.

Dispõe sobre à vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes na cidade de Bom Lugar, Maranhão, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:

I A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;

II A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo.

Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

Art. 5º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço serão tomadas em conjunto com a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRADA

Prefeita Municipal de Bom Lugar - Ma

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