Diário oficial

NÚMERO: 2023/2025

Volume: 13 - Número: 2023 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 22/12/2025 21:54:31 - IP com nº: 192.168.1.83

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 027/2025
LEI Nº 027 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 “Institui cargos efetivos de Guarda Municipal no âmbito do Município de Bom Lugar – MA e dá outras providências.”
LEI Nº 027 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui cargos efetivos de Guarda Municipal no âmbito do Município de Bom Lugar MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Município de Bom Lugar MA, 08 (oito) vagas para o cargo efetivo de Guarda Municipal, a serem providos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 2º - Os cargos criados por esta Lei serão vinculados à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito, com exercício prioritário na proteção do patrimônio público, serviços municipais e apoio às atividades administrativas e comunitárias.

Art. 3º - O cargo de Guarda Municipal terá a seguinte estrutura:

Denominação do CargoQuantidade de vagasRegime JurídicoJornadaEscolaridade ExigidaRemuneraçãoGuarda Municipal08Estatutário40hrs semanaisEnsino Médio

CompletoR$

Art. 4º - Compete ao Guarda Municipal:

a)zelar pelos bens, serviços e instalações públicas do Município;

b)exercer atividades de patrulhamento preventivo;

c)realizar ações de apoio à fiscalização municipal;

d)colaborar com os órgãos de segurança pública, quando solicitado e permitido pela legislação;

e)desempenhar demais funções correlatas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto às fases do concurso, requisitos adicionais, formação, uniformes e demais procedimentos administrativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, 05 de dezembro de 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 028/2025
LEI Nº 028/2025 Revoga a Lei Municipal nº 222/2015 e institui a Defesa Civil Municipal no âmbito do Município de Bom Lugar/MA, dispõe sobre sua organização, cria cargos, estabelece o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras

LEI Nº 028/2025

Revoga a Lei Municipal nº 222/2015 e institui a Defesa Civil Municipal no âmbito do Município de Bom Lugar/MA, dispõe sobre sua organização, cria cargos, estabelece o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Defesa Civil Municipal no âmbito do Município de Bom Lugar, com a finalidade de coordenar ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres naturais e antropogênicos, bem como proteger a população, o patrimônio público e privado e o meio ambiente.

Art. 2º A Defesa Civil Municipal integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), observando as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e das normativas estaduais e federais pertinentes.

Art. 3º São princípios da Defesa Civil Municipal:

I prevenção e mitigação de riscos;

II preparação da comunidade para situações de emergência;

III resposta eficaz e imediata em casos de calamidade;

IV reabilitação e reconstrução das áreas afetadas;

V integração entre os órgãos públicos, privados, sociedade civil e a comunidade organizada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Defesa Civil Municipal será composta por:

I Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);

II Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC);

III Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC).

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), vinculada ao Gabinete do(a) Prefeito(a) ou órgão equivalente definido pelo Executivo, terá as seguintes atribuições:

I elaborar e atualizar planos de contingência e gestão de riscos;

II monitorar áreas de risco e emitir alertas preventivos;

III promover cursos, treinamentos e capacitações;

IV coordenar ações de socorro, assistência e restabelecimento;

V propor ao(à) Chefe do Executivo a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VI manter articulação com órgãos estaduais, federais e instituições da sociedade civil.

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC) será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, garantida a representação governamental e da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 7º A Defesa Civil Municipal atuará integrada com os órgãos estaduais e federais, podendo celebrar convênios, parcerias, acordos e instrumentos congêneres.

Art. 8º Fica autorizado o Município de Bom Lugar a instituir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), destinado ao financiamento das ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Defesa Civil Municipal, os cargos constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 10º O provimento dos cargos será realizado de forma gradativa, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Município de Bom Lugar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 222/2015, de 17 de março de 2015, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA

CargoQuantidadeVínculoVencimento (R$)Carga HoráriaAtribuiçõesCoordenador Municipal de Defesa Civil1Comissionado40hCoordenação

geral das ações e programas de Defesa Civil.Diretor de Operações e Resposta1Comissionado40hSupervisão das ações

emergenciais e equipes operacionais.Diretor de Prevenção e

Monitoramento1Comissionado40hPlanejamento, vigilância e monitoramento de riscos.Chefe de Apoio Administrativo1Comissionado40hGestão

administrativa, documental e logística.Técnico em Defesa Civil3Efetivo40hMonitoramento

de áreas, vistorias e capacitação

comunitária.Agente

Operacional de Defesa Civil6Efetivo40hAtuação em campo nas ações preventivas e emergenciais.Assistente

Administrativo3Efetivo40hSuporte

administrativo, registros,

comunicação e atendimento.

________________________________

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 029/2025
LEI Nº 029 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. Estabelece as normas complementares e os procedimentos municipais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito do Município de BOM LUGAR-MA, em conformidade com a Lei Federal

LEI Nº 029 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

Estabelece as normas complementares e os procedimentos municipais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito do Município de BOM LUGAR-MA, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto Federal nº 9.310/2018, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Regularização Fundiária Urbana

Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Bom Lugar-MA, as normas complementares aos procedimentos nacionais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), prevista no Título II da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Parágrafo único. A modalidade de legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º. Esta Lei adota os objetivos da Reurb estabelecidos no Art. 10 da Lei Federal nº 13.465/2017, com destaque para a promoção da integração social, a garantia do direito à moradia digna e a concessão de direitos reais, preferencialmente em nome da mulher.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições de núcleo urbano, núcleo urbano informal, núcleo urbano informal consolidado, demarcação urbanística, Certidão de Regularização Fundiária (CRF), legitimação de posse, legitimação fundiária e ocupante estabelecidas no Art. 9º da Lei Federal nº 13.465/2017 e em sua regulamentação.

Art. 4º. Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados, e a outros parâmetros

urbanísticos e edilícios, devendo o projeto de regularização fundiária considerar as características da ocupação e da área ocupada, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 5º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado em área de preservação permanente ou em unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, a Reurb observará o disposto nos Arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos §§ 2º, 3º e 4º do Art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais.

Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, conforme reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 7º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 8º. A aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e à aprovação ambiental, quando couber.

'a7 1º Os estudos técnicos referidos no Art. 5º deverão ser elaborados por profissional habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos Arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651/2012.

'a7 2º Os estudos técnicos aplicam-se somente às parcelas dos núcleos informais situados nas áreas de restrição ambiental e poderão ser realizados em fases, sendo que a parte não afetada poderá ter seu projeto aprovado e registrado separadamente.

Art. 9º. A Reurb compreende as modalidades de:

I- Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda;

II- Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização aplicável aos demais núcleos urbanos informais.

'a7 1º Para fins de classificação da Reurb, considera-se população de baixa renda aquela com renda familiar mensal per capita de até 5 (cinco) salários mínimos.

'a7 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S estão previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018.

'a7 3º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade de custas e emolumentos em favor dos beneficiários, nos termos da lei federal.

Art. 10. Na Reurb, o uso misto de atividades poderá ser admitido para promover a integração social e a geração de emprego e renda.

Art. 11. A partir da disponibilidade de infraestrutura para prestação de serviços públicos (água, esgoto, energia elétrica, etc.), é obrigatória a conexão da edificação à rede pelos beneficiários da Reurb, salvo disposição em contrário na legislação municipal.

Seção II - Dos Legitimados para Requerer a Reurb

Art. 12. São legitimados para requerer a Reurb:

I- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II- Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, ou por meio de associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III- Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV- A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V- O Ministério Público.

'a7 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

'a7 2º Nos casos de parcelamento ou condomínio informal empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os custos contra os responsáveis pela implantação.

'a7 3º O requerimento de instauração da Reurb por loteadores e incorporadores que tenham dado causa à informalidade, ou seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I - Disposições Gerais

Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, os instrumentos jurídicos previstos no art. 27 da Lei Federal nº 13.465/2017, incluindo a legitimação fundiária e a legitimação de posse.

Art. 14. Na Reurb-E promovida sobre bem público de domínio do Município, a aquisição de direitos reais pelo particular, mediante solução consensual, fica condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, apurado por comissão técnica com participação de engenheiro e laudo fundamentado, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante.

'a7 1º Na Reurb-E sobre bem público de outro ente federado, o pagamento do justo valor e sua apuração seguirão ato do Poder Executivo titular do domínio.

'a7 2º Áreas de propriedade do Poder Público objeto de ação judicial sobre titularidade poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado e homologado judicialmente acordo, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária

e a constituição de direito real poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público. Parágrafo único. O ato único de registro dispensa a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 16. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) como instrumento de planejamento urbano.

§ 1º Considera-se ZEIS a parcela de área urbana destinada preponderantemente à população de baixa renda, sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Seção II - Da Demarcação Urbanística

Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação e caracterização do núcleo.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deverá ser instruído com:

I- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, com seus limites, matrículas atingidas e proprietários identificados;

II- Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§ 2º O auto de demarcação urbanística pode abranger imóveis em domínio privado com proprietários não identificados, domínio privado registrado ou domínio público.

§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não são condição para a efetivação da Reurb.

Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada para, querendo, apresentarem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 1º A contagem do prazo de impugnação terá início dez dias após a última publicação.

§ 2º Titulares ou confrontantes não identificados ou não encontrados serão notificados por edital, com prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 3º A ausência de manifestação será interpretada como concordância.

§ 4º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito sobre o imóvel objeto da Reurb.

Art. 19. Havendo impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos, que observará a mediação e, facultativamente, a arbitragem.

Art. 20. Superada a oposição, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

§ 1º A averbação será feita ainda que a área abrangida pelo auto supere a área disponível nos

registros anteriores.

'a7 2º Não se exigirá a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário.

Seção III - Do Título Definitivo de Regularização Fundiária

Art. 21. O título definitivo de regularização fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público no âmbito da Reurb.

'a7 1º A legitimação fundiária na Reurb-S será concedida ao beneficiário que atenda às seguintes condições:

I- Não ser concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

II- Não ter sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária anterior com a mesma finalidade.

'a7 2º Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, exceto os que disserem respeito ao próprio legitimado.

'a7 3º Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município fica autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes por meio da legitimação fundiária.

'a7 4º O Município encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensada a apresentação de título individualizado e cópias da documentação pessoal do beneficiário.

Seção IV - Da Legitimação de Posse

Art. 22. A legitimação de posse é o ato do poder público que reconhece a posse, sendo conversível em direito real de propriedade.

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

§ 3º Após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, ficando a unidade livre e desembaraçada de ônus, exceto os do beneficiário.

Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal quando constatado que as condições da Lei Federal e desta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem direito a indenização.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 24. A Reurb será instaurada por requerimento de um dos legitimados ou de ofício, por decisão da municipalidade.

Art. 25. Compete ao Município:

I- Classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II- Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;

III- Emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

IV- Emitir o Título.

§ 1º O Município irá classificar a modalidade ou indeferir o requerimento, fundamentadamente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de Reurb indicada pelo legitimado, e o prosseguimento do procedimento.

Art. 26. As fases da Reurb-S obedecerão à seguinte ordem, sem prejuízo de detalhamento por Decreto Municipal:

I- Requerimento dos legitimados;

II- Processamento administrativo com prazo para manifestação de titulares e confrontantes;

III- Elaboração e aprovação do projeto de regularização fundiária;

IV- Saneamento do processo administrativo;

V- Encaminhamento à Comissão de Regularização Fundiária para cadastro imobiliário;

VI- Expedição da CRF pelo Município;

VII- Registro da CRF e do projeto no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 27. Na Reurb-E, o procedimento incluirá, adicionalmente às fases aplicáveis da Reurb-S, as seguintes etapas:

I- Busca de certidão de matrícula ou encravamento em área maior;

II- Apresentação de documentos pessoais conforme checklist municipal;

III- Planta de situação e localização, podendo seguir os parâmetros do Provimento nº 010/2022 da CGJ-MA para regularização por quadra;

IV- Apuração e cobrança das taxas e valores devidos após o encaminhamento para cadastro imobiliário.

Art. 28. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas para determinar a titularidade do domínio.

§ 1º O Município notificará os titulares de domínio, confinantes e terceiros para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias.

§ 2º A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 3º Na hipótese de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos previsto nesta Lei e na legislação federal.

§ 4º O requerimento de instauração da Reurb garante aos ocupantes a permanência em suas

unidades imobiliárias até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

§ 5º Fica dispensado o disposto neste artigo caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 29. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, no qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto e da infraestrutura essencial obedecerão:

I- Na Reurb-S: caberá ao ente público promotor ou ao Município a responsabilidade pela elaboração e custeio.

II- Na Reurb-E: a regularização será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, podendo o Município colaborar.

Seção II - Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 30. O projeto de regularização fundiária deverá conter os elementos mínimos previstos no art. 35 da Lei Federal nº 13.465/2017 e em sua regulamentação, destacando-se:

I- Levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciado, subscrito por profissional habilitado;

II- Planta do perímetro do núcleo urbano informal;

III- Projeto urbanístico, que identifique áreas ocupadas, sistema viário, unidades imobiliárias, espaços livres, áreas públicas e medidas de adequação;

IV- Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

V- Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas, de reassentamento e de risco, quando for o caso;

VI- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial;

VII- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis pelo cumprimento do cronograma.

'a7 1º Considera-se infraestrutura essencial para os fins desta Lei: sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, rede de energia elétrica domiciliar e soluções de drenagem, quando necessárias.

'a7 2º O Município definirá, por decreto, os requisitos técnicos para a elaboração do projeto, memorial descritivo e cronograma físico.

'a7 3º A dispensa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para servidor ou empregado público responsável técnico aplica-se no âmbito desta Lei.

§ 4º Ficam dispensados os projetos de Reurb caso o núcleo se enquadre no Art. 69 da Lei nº 13.465/2017.

Art. 31. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente implementar a infraestrutura essencial, equipamentos comunitários e melhorias habitacionais, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 32. Na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E), o Município definirá, por ocasião da aprovação do projeto, os responsáveis pela implantação dos sistemas viários, da infraestrutura essencial e das medidas de mitigação e compensação, observando-se as seguintes regras de responsabilidade e custeio:

I- A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, podendo o Município dispor de profissionais para colaborar na sua realização.

II- Na Reurb-E sobre áreas públicas municipais, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança dos custos e encargos aos seus beneficiários.

Art. 33. Para aprovação da Reurb em áreas de riscos geotécnicos ou de inundações, estudos técnicos deverão examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração dos riscos.

'a7 1º É condição indispensável à aprovação a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos.

'a7 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação ou correção, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes.

Seção III - Da Taxa de Serviço de Regularização Fundiária

Art. 34. Fica instituída a Taxa de Serviço de Regularização Fundiária (TRF).

§ 1º O valor da Taxa será correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor venal estimado do imóvel regularizado e será recolhida ao final do processo.

§ 2º Será dispensada a cobrança da Taxa quando a regularização for de interesse social (Reurb-S), mediante a comprovação cumulativa das seguintes exigências:

I- O interessado auferir renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos ou comprovar sua inscrição no Programa Bolsa Família;

II- O interessado não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge.

§ 3º A comprovação da renda, para fins de isenção, poderá ser efetuada por meio de atestado de hipossuficiência elaborado por assistente social vinculado ao Município.

Seção IV - Da Conclusão da Reurb

Art. 35. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso;

II- Aprovar o projeto de regularização fundiária;

III- Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária e os respectivos direitos reais. Art. 36. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação

da

regularização e deverá conter os elementos mínimos previstos na Lei Federal, incluindo:

I- O nome e a localização do núcleo;

II- A modalidade da regularização;

III- As responsabilidades das obras e serviços;

IV- A listagem completa e qualificada dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade.

CAPÍTULO IV - DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS E CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Art. 37. Serão regularizados como Conjuntos Habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo empreendedor, conforme os Arts. 59 e 60 da Lei nº 13.465/2017.

Art. 38. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais na Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Art. 39. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído Condomínio Urbano Simples, inclusive para fins de Reurb, respeitados os parâmetros urbanísticos locais e as normas da Lei Federal nº 13.465/2017.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada pelo registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, conforme o Art. 69 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 41. Serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça o procedimento.

Art. 42. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021, desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, nos moldes do art. 84 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 44. Fica revogada a Lei Municipal nº 017, de 14 de dezembro de 2021.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municípal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 020/2025
DECRETO Nº 020 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ‘’Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Lugar do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de
DECRETO Nº 020 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bom Lugar do Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR DO ESTADO DE MARANHÃO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 023, de 31 de outubro de 2025.DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito De Bom Lugar, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2° - Compete ao COMSEA

I- Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II- Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência considerando as recomendações do CONSEA Estadual;

III- Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV- Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V- Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII- Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

'a71° - O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

'a72°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA será composto por 09 (nove) membros, titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes do poder público, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 023, de 31 de outubro de 2025 (LOSAN Municipal).

'a7 1° A representação do poder publico no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I - As Secretarias Municipais (de pastas afins a SAN que corresponda a 1/3 da composição do COMSEA)

a) Secretaria Municipal de Assistência Social

b) Secretaria Municipal de Agricultura

c) Secretaria Municipal de Educação

'a7 2° As entidades que comporão o COMSEA serão eleitas em plenária especifica da sociedade civil.

'a7 3° O COMSEA poderá convidar, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas entidades e os representantes do poder público titulares e suplentes, serão designados pelo poder público, sendo todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Será Impedido para o exercício do mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão eleitoral, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho.

'a7 1° Cabe à comissão eleitoral convocar assembleia para definição das entidades da sociedade civil que comporão o COMSEA, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

'a7 2° A comissão eleitoral terá prazo de quinze dias, antes do término do mandato dos conselheiros, para apresentar as entidades e seus representantes da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação.

Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização:

I- Plenário;

I Presidência (sociedade civil);

I Secretaria Geral (sociedade civil);

I Secretaria Executiva (poder público); V - Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros.

Parágrafo único: No prazo de até 15 dias, após a nomeação dos conselheiros, o Presidente da comissão eleitoral convocará uma reunião, durante a qual será eleita a nova diretoria do COMSEA.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - representar externamente o COMSEA;

III- Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

IV- Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V- Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI- Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.

Art. 9° O Secretário Geral do COMSEA será eleito entre os representantes da sociedade civil e terá as seguintes competências:

I Substituir o Presidente em seus impedimentos

I Apoiar e participar com o Presidente no desempenho de todas as funções do COMSEA;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. A Secretaria-Executiva será coordenada pelo Secretário-Executivo e a ela compete: I - Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;

II- Estabelecer comunicação permanente com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;

III- Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;

IV Apoiar com informações e estudos as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros , visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA .

V- Dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 13. O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente ou temporária, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 14. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do COMSEA serão feitas pela sua diretoria ao chefe do executivo.

Art. 15. Ficam revogados os decretos (caso existam decretos a revogar)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR- MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 021/2025
DECRETO Nº021 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ‘’Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e N

DECRETO Nº021 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei nº 023, de 31 de outubro de 2025 (LOSAN que cria o sistema municipal de SAN), DECRETA:

Art.1° A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Bom Lugar Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afins à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I- elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV- monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI- solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII- assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 023 de 31 de outubro de 2025 (LOSAN lei que cria o sistema de SAN municipal) .

Art.2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das liberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° - o Plano Municipal de SAN deverá:

I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - ser quadrienal e ter a vigência correspondente ao plano plurianual;

III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI- definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII- ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução., com base nas orientações da política de SAN e na realidade municipal.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que integram o COMSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração.

Art. 5° A Secretaria Executiva da CAISAN deve ser exercida pela secretaria que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR- MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 022/2025
DECRETO Nº 022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Aprova o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA e dá outras providências.
DECRETO Nº 022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Aprova o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 010, de 10 de abril de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas voltadas à ampliação da participação da mulher, bem como monitorar, no âmbito do Município, a aplicação do Plano de Políticas para as Mulheres, nos termos do art. 5º, incisos I e IX, da Lei Municipal nº 010, de 10 de abril de 2025;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM deliberou, em reunião ordinária, pela aprovação do I Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA, no regular exercício de suas competências legais e regimentais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o I Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA, elaborado em consonância com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher, instituída pela Lei Municipal nº 010, de 10 de abril de 2025, observados os objetivos, metas e ações nele definidos.

Art. 2º O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA consiste em um conjunto articulado de políticas públicas formuladas pelo Poder Público Municipal, em cooperação com a sociedade civil, destinado a garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, combater todas as formas de discriminação de gênero e promover a plena cidadania das mulheres no âmbito do Município.

Art. 3º O acompanhamento, a articulação, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Bom Lugar/MA competem ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, nos termos do Art. 5º, IX da Lei Municipal nº 010, de 10 de abril de 2025.

Art. 4º No exercício de suas atribuições relativas ao Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, caberá ao CMDM:

I cooperar com os órgãos da Administração Pública Municipal e com entidades da sociedade civil na implementação das ações previstas no Plano;

II monitorar a execução das metas e ações estabelecidas no Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

III acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito municipal;

IV propor recomendações, ajustes e aperfeiçoamentos às políticas e ações decorrentes do Plano, sempre que necessário;

V promover a divulgação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e de seus resultados;

VI exercer o controle social das políticas públicas municipais voltadas à promoção dos direitos das mulheres.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Mulher prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, no que se refere às atividades de acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Lugar/MA, 19 de dezembro de 2025.

MARLENE SILVA MIRANDAPrefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - RESOLUÇÃO: 01/2025
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 19 DE DEZEMBRO 2025 - CMDM. Dispõe sobre a aprovação do I Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Bom Lugar – MA
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 19 DE DEZEMBRO 2025 - CMDM

Dispõe sobre a aprovação do I Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Bom Lugar MA

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE BOM LUGAR ESTADO DO MARANHÃO.

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Bom Lugar CMDM, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 010 de 10 de abril de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

Considerando que compete ao CMDM garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Considerando também que o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), em reunião ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2025, por meio das conselheiras municipais presentes, que no uso de suas competências e atribuições legais e regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 010 de 10 de abril de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o I Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres 2025-2028.

Art. 2º- Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Bom Lugar, 22, de dezembro de 2025.

___________________________________

Francinete Lopes Silva

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM

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