Na publicação do documento entitulado “PROTOCOLO: /2025 - PROTOCOLO DE ATENDIMENTO RACISMO E INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO ESCOLAR”, publicado no Diário Oficial do Município de Bom Lugar/MA, no caderno executivo edição n° 084/2025, de 16 de junho de 2025, verificou-se a ausência de um dispositivo legal em relação os topicos abrangidos pela publicação do protocolo, conforme segue abaixo, e com o intuito de sanar, viemos por meio deste, fazer os devidos acréscimos:
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOM LUGAR/MA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, torna pública a presente ERRATA E COMPLEMENTAÇÃO ao “PROTOCOLO DE ATENDIMENTO – RACISMO E INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO ESCOLAR”, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 084, de 16 de junho de 2025 , visando ampliar a proteção institucional aos estudantes da rede municipal de ensino diante de situações de violência, discriminação e violação de direitos no ambiente escolar.
CONSIDERANDO:
• os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição Federal;
• o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência saudável, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
• o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), especialmente os arts. 5º, 15, 17 e 18, que asseguram a proteção integral contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e tratamento vexatório;
• a Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);
• a necessidade de fortalecimento das ações preventivas e pedagógicas no âmbito escolar;
RESOLVE:
Art. 1º. O protocolo anteriormente denominado:
“PROTOCOLO DE ATENDIMENTO RACISMO E INJÚRIA RACIAL EM CONTEXTO ESCOLAR
passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE RACISMO, INJÚRIA RACIAL, BULLYING, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIAS EM CONTEXTO ESCOLAR”.
Art. 2º. Fica expressamente estabelecido que o protocolo também se aplica aos casos de:
I – bullying e intimidação sistemática;
II – discriminação por deficiência, aparência física, gênero, condição social, religião ou qualquer outra condição pessoal;
III – violência psicológica, moral, verbal, física ou virtual;
IV – exclusão social, humilhação, constrangimento ou perseguição reiterada no ambiente escolar.
Art. 3º. Para os fins deste protocolo, considera-se bullying toda prática de intimidação sistemática, individual ou coletiva, exercida por meio de violência física ou psicológica, de forma intencional e repetitiva, nos termos da Lei Federal nº 13.185/2015.
Art. 4º. As unidades escolares deverão adotar medidas de prevenção, acolhimento, acompanhamento e intervenção pedagógica, garantindo:
I – escuta protegida e acolhimento humanizado;
II – acompanhamento psicossocial, quando necessário;
III – comunicação aos responsáveis legais;
IV – promoção de ações educativas de combate ao preconceito e à violência escolar;
V – encaminhamento aos órgãos competentes, quando houver necessidade.
Art. 5º. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes no protocolo original.
Bom Lugar/MA, 19 de maio de 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA
Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal


