Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 43. Caso seja necessário a limitação de empenho e da
movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e 'inversões financeiras" de cada Poder.
'a7 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2027, observada a vinculação de recursos.
'a7 2° Não será objeto de limitação de empenho:
I- Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
I- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor; e
I- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
'a7 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
'a7 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 44. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 45. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma
da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 46. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita
diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.
'a7 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
'a7 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a
transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
'a7 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados,
obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
'a7 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias
depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
'a7 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não
pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 47. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira
que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 48. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 49. Será considerada incompatível a proposição que crie ou
autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Art. 50. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta
ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 51. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar,
transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2026/2029, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
'a7 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e
aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2026/2029.
CAPÍTULO XI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições
de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos
com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento
similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já
aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 55. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas
recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Finanças publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos
e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 60. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2027, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.
'a7 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
'a7 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito
adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
'a7 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas
fontes, quais sejam, o superávit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.
'a7 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os
créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.
§ 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo
dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 61. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 62. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I- por programa e ação orçamentária, com a identificação da
classificação orçamentária da despesa pública; e
I- diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas
ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR- MA, EM 11 DE JUNHO DE 2026.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal


