Diário oficial

NÚMERO: 165/2026

Volume: 14 - Número: 165 de 21 de Setembro de 2026

21/09/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 21/09/2026 15:31:48 - IP com nº: 192.168.1.70

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Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - EXECUTIVO - PORTARIA: 002/2026
PORTARIA Nº 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 002 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Plano Operacional Municipal de Saúde de Adolescentes – POM-S no Município de Bom Lugar/MA e estabelece providências para sua elaboração, implementação, monitoramento e avaliação.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as políticas públicas municipais destinadas à promoção, prevenção e atenção integral à saúde de adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes do Selo UNICEF, Edição 2025–2028, especialmente quanto à elaboração do Plano Operacional Municipal de Saúde de Adolescentes, POM-S;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar as ações municipais de saúde de adolescentes a partir de evidências, diagnóstico territorial, participação intersetorial e escuta qualificada dos próprios adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Atenção Primária à Saúde (APS), o Programa Saúde na Escola (PSE), a Vigilância em Saúde, a Secretaria Municipal de Educação, a Assistência Social, o NUCA e demais órgãos e instituições integrantes da rede de proteção;

CONSIDERANDO que o POM-S deverá contemplar linha de base municipal, escuta de adolescentes, definição e validação participativa de prioridades e elaboração de quadro operacional, conforme as orientações do Selo UNICEF;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA, o processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Operacional Municipal de Saúde de Adolescentes – POM-S, como instrumento de planejamento, organização e acompanhamento das ações municipais destinadas à promoção da saúde e à atenção integral aos adolescentes.

Art. 2º. O POM-S terá como finalidade identificar as principais necessidades de saúde dos adolescentes do Município de Bom Lugar e estabelecer ações prioritárias, articuladas e viáveis para o enfrentamento dos problemas identificados.

Art. 3º. A elaboração e implementação do POM-S observarão, no mínimo, as seguintes etapas:

I – levantamento e análise da linha de base municipal, com identificação dos principais indicadores e fragilidades relacionadas à saúde dos adolescentes;

II – realização de escuta qualificada dos adolescentes, especialmente por meio do NUCA, grêmios, coletivos e demais espaços de participação juvenil;

III – identificação e seleção de 2 (duas) a 3 (três) prioridades municipais, considerando os dados levantados e as necessidades apresentadas pelos adolescentes;

IV – realização de encontro participativo para validação das prioridades;

V – elaboração do quadro operacional, contendo ações, público-alvo, responsáveis, corresponsáveis, prazos, recursos, indicadores e evidências;

VI – acompanhamento e monitoramento da execução das ações estabelecidas no Plano.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação da elaboração e implementação do POM-S, devendo promover a articulação intersetorial necessária ao desenvolvimento das ações.

Art. 5º. Fica designado(a) como Ponto Focal do POMs:

Nome: Elinagela Sheyla Santos LopesCargo: Coordenadora de Atenção BásicaCPF: 048.599.073-37

Parágrafo único. Compete ao Ponto Focal:

I – coordenar a elaboração do POM-S;

II – articular os setores e profissionais envolvidos;

III – acompanhar o cumprimento do cronograma;

IV – organizar e sistematizar as informações e evidências;

V – acompanhar a inserção e atualização das informações necessárias na Plataforma Crescendo Juntos (PCJ);

VI – manter articulação com o(a) Articulador(a) Municipal do Selo UNICEF e demais parceiros envolvidos.

Art. 6º. A elaboração do POM-S deverá assegurar a participação efetiva dos adolescentes, garantindo que suas opiniões, necessidades e propostas sejam consideradas na definição, execução e avaliação das ações.

Parágrafo único. A participação dos adolescentes deverá contemplar, sempre que possível, diversidade de gênero, raça/cor, território, deficiência e demais características relevantes do município, conforme orientação do Selo UNICEF.

Art. 7º. Para a execução do POM-S, poderão ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou equipes técnicas envolvendo representantes:

I – da Secretaria Municipal de Saúde;

II – da Atenção Primária à Saúde;

III – do Programa Saúde na Escola – PSE;

IV – da Vigilância em Saúde;

V – da Secretaria Municipal de Educação;

VI – da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII – do NUCA;

VIII – do Conselho Municipal de Saúde;

IX – de outras secretarias, órgãos, entidades e instituições que possam contribuir para a execução das ações.

Art. 8º. O POMs deverá ser elaborado com base em evidências municipais e conter, sempre que disponíveis, dados relativos à:

I – gravidez na adolescência;

II – cobertura vacinal contra HPV;

III – notificações e encaminhamentos de casos de violência;

IV – sobrepeso e obesidade entre adolescentes;

V – demais indicadores identificados como relevantes para a realidade local.

Parágrafo único. Sempre que possível, os dados deverão ser analisados considerando faixa etária, gênero, raça/cor e outros recortes de equidade pertinentes.

Art. 9º. A escuta dos adolescentes deverá ser realizada em ambiente acolhedor e seguro, garantindo liberdade de manifestação, respeito, confidencialidade e proteção contra qualquer forma de violência ou constrangimento.

Art. 10. As ações e prioridades definidas no POM-S deverão ser acompanhadas por meio de indicadores e evidências, incluindo, quando aplicável, atas, listas de presença, registros fotográficos, relatórios, materiais de comunicação, fluxos formalizados e demais documentos comprobatórios.

Art. 11. O POM-S deverá ser articulado às demais políticas e instrumentos de planejamento municipal, buscando integrar as ações de saúde dos adolescentes às políticas de educação, assistência social, participação cidadã e proteção de direitos.

Art. 12. O POM-S deverá observar o cronograma estabelecido pelo Selo UNICEF, especialmente quanto à definição das prioridades, elaboração, validação e submissão do Plano na Plataforma Crescendo Juntos – PCJ, cujo prazo final indicado no guia é 14 de dezembro de 2026.

Art. 13. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as orientações do Selo UNICEF e as normas aplicáveis.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Bom Lugar, Maranhão, 21 de setembro de 2026

MARLENE SILVA MIRANDAPrefeitura Municipal de Bom Lugar/MA

Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - LEI: 011/2026
LEI Nº 011/2026
LEI Nº 011/2026

Insptitui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Bom Lugar – MA, estabelece normas de enquadramento, progressão funcional e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE do Município de Bom Lugar – MA, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração tem por finalidade:

I- Promover a valorização profissional dos ACS e ACE;

II- Assegurar condições para o desenvolvimento funcional;

III- Incentivar a qualificação profissional continuada;

IV - Garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;

V - Estabelecer critérios objetivos de evolução funcional.

Art. 3º Integram este Plano os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos mediante processo seletivo público e submetidos ao Regime Jurídico Estatutário do Município.

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao servidor investido legalmente em cargo efetivo;

II - Classe: posição horizontal na carreira vinculada ao tempo de efetivo exercício;

III - Nível: posição vertical na carreira vinculada à formação profissional;

IV - Progressão Horizontal: passagem de uma classe para outra imediatamente superior;

V- Progressão Vertical: passagem de um nível para outro superior em razão da qualificação profissional;

VI – Vencimento Inicial: valor inicial do cargo fixado em lei correspondente ao vencimento básico estabelecido na primeira classe de referencia salarial do servidor;

VII – Vencimento Básico: valor pecuniário correspondente ao padrão, classe ou nível em que o servidor estiver enquadrado, estabelecido na tabela salarial;

VIII - Remuneração: vencimento básico acrescido de todas as vantagens pecuniárias legalmente instituídas.

TÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são cargos públicos efetivos de natureza técnica, submetidos ao regime estatutário municipal.

Art. 6º O ingresso nos cargos dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo público, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006.

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DO ACS

Art. 7º São requisitos para ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde:

I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital ou anterior, conforme legislação federal vigente;

II- Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial;

III- possuir ensino médio completo.

Parágrafo Único - Aplica-se aos atuais ocupantes do cargo a regra de escolaridade prevista na legislação federal.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DO ACE

Art. 8º São requisitos para ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias:

I - Possuir ensino médio completo;

II - Concluir, com aproveitamento, curso de formação inicial.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9º O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício.

Art. 10º Durante o estágio probatório serão avaliados:

I- Assiduidade;

II- Disciplina;

III- Responsabilidade;

IV- Eficiência;

V- Produtividade;

VI- Compromisso com o serviço público;

VII- participação em capacitações.

'a7 1º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

'a7 2º Após aprovação no estágio probatório o servidor adquirirá estabilidade na forma da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11º A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias é composta pelo vencimento inicial do cargo efetivo e pelas vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.

Art. 12º O vencimento inicial da carreira não poderá ser fixado em valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitarios de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 13º O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 14º A progressão horizontal consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente superior.

Art. 15º A carreira será composta pelas Classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L.

Art. 16º A progressão horizontal ocorrerá automaticamente a cada 3 (três) anos de efetivo exercícioArt 17º A progressão horizontal corresponderá ao acréscimo de 3% incidente sobre o vencimento base.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 18º A progressão vertical ocorrerá mediante comprovação de formação profissional reconhecida pelo MEC desde que relacionada às atribuições do cargo.

Art. 19 º Os níveis da carreira são:

Nível I Ensino Médio;

Nível II Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde para ACS ou Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias para ACE;

Nível III Curso Superior completo na área da saúde ou serviço social.

Art. 20º A progressão vertical será concedida em razão da elevação da escolaridade, observados os seguintes percentuais, calculado sobre o vencimento básico da classe em que o servidor estiver enquadrado:

I10%(dez por cento) para o Nível II;

II20%(vinte por cento) para Nível III;

'a7 1º Os percentuais não serão cumulativos.

§ 2º Será considerado apenas o maior nível de escolaridade enquadrável.

§ 3º Cursos superiores para o enquadramento no nível III serão na área da saúde ou serviço social e correlatas às atribuições do cargo, conforme regulamentação do Ministério da Educação.

§ 4º A Progressão Vertical somente poderá ser concedida após a conclusão do estágio probatório e a confirmação da estabilidade do servidor no cargo efetivo, observados os requisitos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 21º Os atuais servidores serão enquadrados conforme:

I O tempo de efetivo exercício para definição da classe;

II A formação profissional comprovada para definição do nível.

Art. 22º O enquadramento em classe será automático, considerando o tempo de efetivo exercício já adiquirido. O enquadramento no nível dependerá de requerimento administrativo do servidor, instruído com a documentação comprobatória da escolaridade.

Parágrafo Único – O direito ao tempo de serviço adquirido será garantido ao servidor no novo formato de progressão horizontal por classe.

Art. 23º Os servidores que se encontram em estágio probatório, serão posicionados no nível e classe na tabela de vencimentos correspondente ao cargo em foi aprovado.

Art. 24º A solicitação de progressão dar-se-á por processo administrativo do servidor protocolado no último bimestre de cada exercício, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo Único – A tabela de vencimentos constante do ANEXO I desta lei será atualizada anualmente, em decorrência da revisão geral anual ou de reajuste concedido por lei específica, preservando-se a estrutura de classes, níveis e os percentuais de progressão estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 25º O vencimento base inicial corresponderá ao Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE estabelecido na legislação federal.

Art. 26º Além do vencimento básico, os ACS e ACE farão jus às seguintes vantagens pecuniárias, observada a legislação aplicável:

I- Adicional de insalubridade;

II - Incentivo adicional anual, quando houver repasse específico da União;

III - Adicional de férias;

IV - Diárias, quando devidas em razão de deslocamento a serviço;

V - Gratificação Natalina (décimo terceiro salário);

Parágrafo Único – As vantagens pecuniarias decorrentes do tempo de serviço ficam convertidas em progressão horizontal por classes, integrando o vencimento base do servidor, não sendo dévido como vantagem pecuniaria autônoma.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art. 27º O ACS e o ACE farão jus ao adicional de insalubridade, observado o disposto na Constituição Federal, na Emenda nº 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal nº 11.350, de 5

de outubro de 2006.

§ 1º O adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será pago em grau médio, correspondente a 20%, mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado.

DO INCENTIVO ADICIONAL ANUAL

Art. 28° Fica instituído o pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em conformidade com o repasse integral do Governo Federal e destinado a este fim, sendo vedado seu uso para finalidade diversas

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 29° É assegurado o adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração das férias, na forma da CF e do Estatuto dos servidores Público Municipal e da legislação aplicável.

DAS DIÁRIAS

Art. 30º Aos ACS e ACEs poderão ser concedidas diárias para custear despesas de hospedagem, quando no interesse da Administração Pública, se afastarem do municipio para o desempenho de atividades pertintentes ao exercicio das suas atividades.

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 31º Aos ACS e ACE é assegurada a Gratificação Natalina, correspondente ao décimo terceiro salário, na forma da CF e do Estatuto dos Servidores Público do Municipio e da legislação federal.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 32º Aplicam-se aos ACS e ACE todas as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 33º É assegurada licença para exercício de mandato sindical na forma da legislação municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestãom do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE do município de Bom Lugar, com a finalidade de orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção e será composto por cinco membos, sendo:I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;

III - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Saúde

IV - 01 (um) Representante do Sindicato da categoria do município de Bom Lugar;

V – 01 (um) Representante Jurídico do sindicato da categoria do municipio;

§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE do município de Bom Lugar, com mandato de dois (02) anos e nomeada através de portaria do chefe do executivo, será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o secretário municipal automaticamente o presidente e terá competência consultiva.

Art. 35º O servidor que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão municipal de gestão permanente do plano.

Art. 36º Fica estabelecido o dia 31 de janeiro como data-base da categoria.

Art. 37º O município poderá conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como a disponibilidade orçamentárias e financeiras.

Art. 38º Os servidores ocupantes dos cargos de ACS e ACE serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 39º O Município fornecerá equipamentos de proteção individual, instrumentos de trabalho

e fardamento anual aos servidores.

Art. 40º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, observadas as transferências da União destinadas ao financimanto da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde Agentes de Combate às Endemias, na forma da legislação federal, suplementadas, se necessário.

Art. 41º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, 25 de agosto de 2026.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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