Diário oficial

NÚMERO: 173/2026

Volume: 14 - Número: 173 de 30 de Setembro de 2026

30/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 30/09/2026 15:23:32 - IP com nº: 192.168.1.70

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Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - LEI: 012/2026
LEI Nº 012/2026
LEI Nº 012/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE

ALFABETIZAÇÃO DE BOM LUGAR – PMAB, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, GOVERNANÇA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Lugar, a Política Municipal de Alfabetização – PMAB, destinada a garantir o direito à alfabetização e às aprendizagens essenciais, com qualidade, equidade, inclusão, continuidade e respeito às especificidades dos estudantes.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública educacional permanente, orientadora das ações do Município relacionadas à alfabetização, à literacia, à numeracia e à recomposição das aprendizagens.

§ 2º A PMAB compreenderá um conjunto articulado de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ações, responsabilidades e mecanismos de acompanhamento e avaliação destinados à garantia do direito à aprendizagem.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Maranhão, observadas as competências de cada ente federativo, e estará articulada:

I à Constituição Federal e à legislação educacional vigente;

II– ao Plano Nacional de Educação – PNE 2026–2036, instituído pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

III– ao Plano Municipal de Educação – PME vigente;

IV– ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

V– Compromisso Nacional Toda Matemática – CNTM;

VI– Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil – CONAQUEI;

VII– às políticas, programas e ações de alfabetização e aprendizagem do Estado do Maranhão;

VIII– ao regime de colaboração entre União, Estado e Município;

IX– à Base Nacional Comum Curricular – BNCC e ao currículo da Rede Municipal de Ensino;

X– aos sistemas e instrumentos oficiais de avaliação e monitoramento da aprendizagem; XI – aos demais programas, projetos e ações educacionais relacionados à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Ciclo de Alfabetização o período compreendido pelo Infantil V da Educação Infantil, pelo 1º e pelo 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades pedagógicas, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as características próprias de cada etapa da Educação Básica.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização priorizará o desenvolvimento das aprendizagens relacionadas à linguagem oral, à leitura, à escrita e aos conhecimentos matemáticos desde a Educação Infantil.

§ 2º No Ensino Fundamental, será dada prioridade à alfabetização no 1º ano e à consolidação das aprendizagens até o final do 2º ano.

§ 3º Aos estudantes dos anos subsequentes que não tenham consolidado as aprendizagens esperadas relacionadas à alfabetização serão asseguradas ações de acompanhamento, intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização promoverá ações destinadas à prevenção e ao enfrentamento das dificuldades de aprendizagem relacionadas à leitura e à escrita e contribuirá para a prevenção do analfabetismo absoluto e funcional, no âmbito de seu público e de suas competências educacionais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I alfabetização: processo de desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção da escrita em um sistema alfabético;

II analfabetismo absoluto: condição da pessoa que não domina as habilidades básicas de leitura e escrita;

III analfabetismo funcional: condição da pessoa que apresenta limitações para utilizar a leitura, a escrita e a compreensão de textos em situações da vida cotidiana;

IV consciência fonêmica: conhecimento consciente dos menores segmentos sonoros da fala e capacidade de identificá-los e manipulá-los intencionalmente;

V consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons da linguagem oral e capacidade de perceber, segmentar e manipular suas diferentes unidades;

VI fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, automaticidade, ritmo e prosódia adequados;

VII literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;

VIII literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de leitura, escrita e oralidade desenvolvidas no ambiente familiar;

IX literacia emergente: conjunto de conhecimentos, práticas e experiências relacionados à leitura e à escrita que se desenvolvem antes da escolarização formal;

X numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à Matemática que favorecem o raciocínio lógico e a utilização dos conhecimentos matemáticos em diferentes situações;

XI multiletramentos: práticas de leitura, compreensão e produção de textos que envolvem diferentes linguagens, incluindo as sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais;

XII recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas a recuperar, consolidar e ampliar aprendizagens essenciais não desenvolvidas ou não consolidadas no tempo esperado;

XIII evidências científicas: conhecimentos produzidos e sistematizados por estudos e pesquisas que possam subsidiar decisões, políticas e práticas educacionais.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I garantia do direito à alfabetização e às aprendizagens essenciais;

II garantia da alfabetização como elemento estruturante das trajetórias escolares;

III integração e cooperação entre os entes federativos, respeitadas suas competências e autonomia;

IV fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município;

V equidade das oportunidades educacionais e redução das desigualdades de aprendizagem;

VI respeito à liberdade, à diversidade e à autonomia pedagógica;

VII centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas; VIII fundamentação das políticas e práticas educacionais em evidências científicas e boas práticas;

IX prioridade à alfabetização no 1º ano do Ensino Fundamental;

X articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XI valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XII ênfase no desenvolvimento dos componentes essenciais para a alfabetização;

XIII integração entre alfabetização, literacia, numeracia e multiletramentos;

XIV valorização da leitura, da escrita e da Matemática como instrumentos de aprendizagem, participação social e exercício da cidadania;

XV respeito às especificidades, necessidades e trajetórias dos estudantes;

XVI promoção da inclusão e garantia do direito à aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial;

XVII participação das famílias e da comunidade no processo educativo;

XVIII valorização e desenvolvimento profissional dos professores e demais profissionais da educação;

XIX utilização pedagógica dos resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento da aprendizagem;

XX identificação, valorização e disseminação de boas práticas e experiências exitosas; XXI compromisso com a continuidade, o acompanhamento e o aperfeiçoamento permanente da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º Constituem componentes essenciais para a alfabetização:

I consciência fonêmica e fonológica;

II– fluência em leitura oral;

III– desenvolvimento de vocabulário;

IV– compreensão de textos;

V– produção autônoma de textos;

VI– prática social da leitura e da escrita; e

VII– aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I assegurar a alfabetização de todas as crianças, com prioridade para sua realização no 1º ano e consolidação das aprendizagens até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;;

II elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia;

III contribuir para o cumprimento das metas, estratégias e ações do Plano Nacional de Educação – PNE vigente e do Plano Municipal de Educação – PME vigente relacionadas à alfabetização, à aprendizagem e à equidade;

IV promover o desenvolvimento das aprendizagens essenciais desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;

V fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental; VI desenvolver estratégias e práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e adequadas à realidade da Rede Municipal de Ensino;

VII promover o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;

VIII promover o desenvolvimento da leitura, da fluência leitora, do vocabulário, da compreensão e da produção escrita;

IX fortalecer a aprendizagem matemática e o desenvolvimento da numeracia;

X identificar precocemente dificuldades relacionadas à aprendizagem da leitura, da escrita e da Matemática;

XI assegurar ações de acompanhamento, intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens;

XII promover ações destinadas aos estudantes dos anos subsequentes que apresentem insuficiências na consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização;

XIII promover a alfabetização e o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes público da Educação Especial, considerando suas especificidades, potencialidades e necessidades educacionais;

XIV selecionar, produzir, organizar e disponibilizar materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados;

XV promover o estudo, a sistematização e a disseminação de evidências científicas e boas práticas relacionadas à alfabetização, à literacia e à numeracia; XVI fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

XVII promover o acompanhamento sistemático da aprendizagem e a utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

XVIII fortalecer a participação das famílias e da comunidade no desenvolvimento de práticas de leitura, escrita, oralidade e aprendizagem;

XIX reduzir as desigualdades educacionais relacionadas à alfabetização e à aprendizagem; XX fortalecer os mecanismos de gestão, acompanhamento e governança da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 9º Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente no Infantil V;

II estudantes do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental;

III estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades ou insuficiências na consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização;

IV estudantes público da Educação Especial que necessitem de apoios específicos para o desenvolvimento das aprendizagens relacionadas à alfabetização.

Parágrafo único. A prioridade atribuída ao público previsto nos incisos I e II deste artigo não exclui a responsabilidade da Rede Municipal de Ensino pelo acompanhamento e atendimento pedagógico aos estudantes que apresentem necessidades de recuperação ou recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.

Art. 10. São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I Secretaria Municipal de Educação;

II equipes técnicas e pedagógicas da educação municipal;

III gestores escolares;

IV coordenadores pedagógicos e demais profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico;

V professores da Educação Infantil;

VI professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII professores e profissionais que atuam no atendimento e acompanhamento dos estudantes público da Educação Especial;

VIII demais profissionais da educação envolvidos no processo educativo;

IX estudantes;

X famílias e responsáveis;

XI instituições e organizações da sociedade que possam contribuir para a garantia do direito à alfabetização, observadas suas competências e a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 11. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I priorização da alfabetização no 1º ano do Ensino Fundamental;

II garantia da continuidade e consolidação das aprendizagens no 2º ano do Ensino Fundamental;

III promoção do desenvolvimento da linguagem oral, das experiências com diferentes formas de linguagem e da literacia emergente na Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;

IV articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, favorecendo a continuidade dos processos de aprendizagem;

V integração entre práticas de oralidade, leitura, escrita, literatura, Matemática e diferentes linguagens;

VI desenvolvimento de práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, progressivas e adequadas às necessidades dos estudantes;

VII identificação precoce das dificuldades relacionadas à leitura, à escrita e à aprendizagem matemática;

VIII utilização de avaliações e informações sobre a aprendizagem para orientar o planejamento, a intervenção e o replanejamento pedagógico;

IX garantia de ações de acompanhamento, intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens;

X promoção da equidade e da inclusão, considerando as diferentes necessidades e trajetórias dos estudantes;

XI valorização e formação continuada dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XII seleção e utilização de materiais e recursos pedagógicos adequados, acessíveis e cientificamente fundamentados;

XIII incentivo à leitura, à escrita, à literatura e às práticas de literacia nos diferentes espaços educativos;

XIV fortalecimento da participação das famílias e da comunidade no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens;

XV articulação entre as ações municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização; XVI fortalecimento da gestão, do acompanhamento e da governança da Política Municipal de Alfabetização;

XVII identificação, valorização e disseminação de boas práticas e experiências exitosas.

CAPÍTULO VI

DOS MARCOS MUNICIPAIS DE APRENDIZAGEM

Art. 12. Ficam instituídos, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização de Bom Lugar, os Marcos Municipais de Aprendizagem, como instrumento orientador para o acompanhamento progressivo do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes.

Art. 13. Os Marcos Municipais de Aprendizagem têm por finalidade:

I estabelecer referências para o acompanhamento do desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes;

II orientar o planejamento e o replanejamento das práticas pedagógicas;

III contribuir para a identificação das aprendizagens já consolidadas e das necessidades de aprendizagem;

IV subsidiar ações de intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens;

V favorecer a continuidade e a progressão das aprendizagens ao longo das etapas abrangidas pela Política Municipal de Alfabetização;

VI contribuir para a articulação entre currículo, ensino, avaliação e acompanhamento da aprendizagem;

VII subsidiar a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII contribuir para o acompanhamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 14. Os Marcos Municipais de Aprendizagem abrangerão, prioritariamente:

I a Educação Infantil, especialmente o Infantil V, respeitadas as especificidades dessa etapa e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II o 1º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para o desenvolvimento do processo de alfabetização;

III o 2º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para a consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização;

IV os anos subsequentes do Ensino Fundamental, como referência para a identificação de necessidades de recuperação e recomposição das aprendizagens relacionadas à alfabetização.

Art. 15. Os Marcos Municipais de Aprendizagem serão organizados em documento técnicopedagógico próprio, observando:

I a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II o currículo e as orientações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;

III os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

IV as metas, estratégias e ações do Plano Municipal de Educação – PME vigente relacionadas à alfabetização e à aprendizagem;

V as evidências científicas e os conhecimentos relevantes para o desenvolvimento das aprendizagens;

VI os resultados das avaliações e o diagnóstico da realidade educacional do Município; VII as especificidades das etapas e dos estudantes.

Art. 16. Os Marcos Municipais de Aprendizagem poderão ser atualizados e aperfeiçoados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo técnico-pedagógico, sempre que necessário ao aprimoramento das orientações da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A atualização dos Marcos Municipais de Aprendizagem deverá preservar os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei e observar a legislação e os documentos curriculares vigentes.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 17. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma articulada e progressiva, mediante planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização e às aprendizagens essenciais.

Art. 18. Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, o Município compreenderá, entre outras ações:

I a organização de estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens relacionadas à alfabetização, à literacia e à numeracia;

II a priorização de ações pedagógicas destinadas à alfabetização no 1º ano e à consolidação das aprendizagens no 2º ano do Ensino Fundamental;

III o fortalecimento das experiências de oralidade, leitura, escrita e práticas de literacia emergente na Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;

IV a identificação e o acompanhamento dos estudantes que apresentem dificuldades ou insuficiências nas aprendizagens relacionadas à leitura, à escrita e à Matemática;

V a realização de intervenções pedagógicas oportunas e adequadas às necessidades dos estudantes;

VI a promoção de ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;

VII a articulação entre avaliação, planejamento, intervenção pedagógica e acompanhamento dos resultados;

VIII o fortalecimento da colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

IX a integração entre as ações de formação continuada, acompanhamento pedagógico, disponibilização de materiais e avaliação da aprendizagem;

X a utilização de recursos, programas e estratégias educacionais disponíveis no âmbito municipal, estadual e nacional, desde que compatíveis com os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 19. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar os resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento da aprendizagem, de modo a subsidiar:

I o planejamento pedagógico;

II a identificação das necessidades de aprendizagem;

III a definição de estratégias de intervenção;

IV a organização de ações de recuperação e recomposição;

V o acompanhamento da evolução dos estudantes;

VI o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

VII o planejamento das ações de formação dos profissionais da educação.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação das diferentes ações e recursos existentes na Rede Municipal de Ensino para fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º Os sistemas municipais de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, incluindo o Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem – SAMA, poderão constituir recursos para subsidiar o planejamento, o acompanhamento e a intervenção pedagógica no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º A utilização dos sistemas e recursos de que trata o § 1º não exclui a utilização de outros instrumentos e estratégias pedagógicas e avaliativas necessários ao acompanhamento da aprendizagem.

§ 3º A responsabilidade pela implementação da Política Municipal de Alfabetização é compartilhada entre os diferentes níveis e agentes envolvidos no processo educativo, não recaindo exclusivamente sobre qualquer sistema, programa ou instrumento específico.

CAPÍTULO VIII

DOS MATERIAIS, RECURSOS PEDAGÓGICOS E

DAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a seleção, a produção, a organização, a disponibilização e o acompanhamento da utilização de materiais e recursos didáticopedagógicos destinados ao desenvolvimento da alfabetização, da literacia e da numeracia.

Art. 22. Os materiais e recursos didático-pedagógicos utilizados no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão, sempre que possível:

I estar alinhados aos princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

II– apresentar adequação às diferentes etapas e níveis de aprendizagem dos estudantes;

III– considerar as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes;

IV– favorecer práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas e progressivas;

V– contribuir para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades relacionados à leitura, à escrita, à oralidade e à Matemática; VI – promover a acessibilidade e a inclusão;

VII – estar fundamentados em conhecimentos científicos e em práticas educacionais consistentes.

Art. 23. O Município incentivará a produção, a sistematização e a disseminação de:

I evidências científicas relacionadas à alfabetização, à literacia e à numeracia;

II sínteses de conhecimentos e estudos relevantes para a prática pedagógica;

III boas práticas de alfabetização e aprendizagem desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

IV experiências pedagógicas exitosas que possam contribuir para o aperfeiçoamento das práticas educacionais;

V orientações e recursos pedagógicos destinados ao apoio aos profissionais da educação.

Art. 24. A utilização de evidências científicas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverá contribuir para:

I qualificar a tomada de decisões;

II subsidiar a formação dos profissionais da educação;

III orientar a seleção e a produção de materiais;

IV aperfeiçoar as práticas pedagógicas;

V contribuir para a melhoria contínua da qualidade do ensino e da aprendizagem.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 25. A formação continuada dos profissionais da educação constitui elemento estruturante da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas, prioritariamente, aos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 27. As ações de formação continuada previstas nesta Lei poderão ser realizadas:

I diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

II em regime de colaboração com a União, o Estado do Maranhão e outras instituições ou órgãos competentes;

III no âmbito de programas, políticas e iniciativas nacionais, estaduais ou interinstitucionais relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

IV por meio de estratégias de formação articulada e multiplicadora, respeitadas as diretrizes e orientações das políticas e programas aos quais o Município aderir.

Parágrafo único. As formações desenvolvidas em regime de colaboração poderão adotar estratégias de multiplicação e disseminação dos conhecimentos, das orientações e das práticas formativas entre os diferentes níveis e profissionais da Rede Municipal de Ensino, assegurada sua adequação às necessidades e à realidade educacional do Município.

Art. 28. As ações de formação continuada deverão, sempre que possível, articular:

I conhecimentos teóricos e fundamentos relacionados à alfabetização e à aprendizagem; II conhecimentos científicos relacionados ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da linguagem e da aprendizagem matemática;

III práticas pedagógicas e experiências profissionais;

IV análise dos resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento da aprendizagem;

V planejamento e replanejamento pedagógico;

VI estratégias de intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens;

VII equidade, inclusão e atenção às diferentes necessidades de aprendizagem dos estudantes;

VIII utilização, análise e produção de materiais e recursos pedagógicos;

IX identificação, valorização e disseminação de boas práticas;

X acompanhamento da implementação dos Marcos Municipais de Aprendizagem.

Art. 29. A formação continuada deverá considerar as diferentes funções e responsabilidades dos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, incluindo: I professores;

II gestores escolares;

III coordenadores pedagógicos;

IV equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

V demais profissionais da educação que atuem no acompanhamento e apoio ao processo educativo.

Art. 30. O Município buscará promover condições para que a formação continuada esteja articulada:

I às necessidades reais das escolas;

II às dificuldades identificadas na aprendizagem dos estudantes;

III aos resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento da aprendizagem;

IV aos Marcos Municipais de Aprendizagem;

V aos desafios identificados na implementação da Política Municipal de Alfabetização; VI às orientações e prioridades das políticas e programas nacionais, estaduais e municipais dos quais o Município participe.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 31. A avaliação da aprendizagem, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, terá caráter diagnóstico, formativo e de acompanhamento, constituindo instrumento para a melhoria do ensino e da aprendizagem.

Art. 32. A avaliação deverá contribuir para:

I identificar os conhecimentos e as habilidades já desenvolvidos pelos estudantes;

II identificar dificuldades e necessidades de aprendizagem;

III orientar o planejamento e o replanejamento pedagógico;

IV subsidiar intervenções pedagógicas;

V acompanhar a evolução das aprendizagens;

VI orientar ações de recuperação e recomposição;

VII subsidiar decisões relacionadas às ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 33. Para o acompanhamento da aprendizagem, o Município poderá utilizar, de forma articulada:

I avaliações diagnósticas;

II avaliações formativas;

III instrumentos de acompanhamento produzidos pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação;

IV o Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem – SAMA;

V avaliações estaduais;

VI avaliações de fluência leitora;

VII avaliações e instrumentos nacionais relacionados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VIII demais instrumentos oficiais ou institucionais de avaliação e acompanhamento da aprendizagem.

Parágrafo único. Os diferentes processos e instrumentos de avaliação e acompanhamento da aprendizagem deverão ser utilizados de forma complementar e articulada, respeitadas suas finalidades e características próprias.

Art. 34. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados, prioritariamente, para subsidiar ações pedagógicas e decisões voltadas à melhoria da aprendizagem, vedada sua utilização isolada como único critério para caracterização da qualidade do trabalho dos profissionais ou das unidades escolares.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, sempre que possível, a análise dos resultados das avaliações de forma articulada com as unidades escolares, de modo a favorecer:

I a compreensão dos resultados;

II a identificação dos principais desafios;

III a definição de prioridades; IV o planejamento de intervenções; V o acompanhamento dos avanços.

CAPÍTULO XI

DA RECUPERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 36. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou insuficiências na consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização terão direito a ações pedagógicas de recuperação, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.

Art. 37. As ações de recuperação e recomposição das aprendizagens deverão ser organizadas a partir:

I da identificação das necessidades de aprendizagem;

II da análise dos resultados das avaliações e demais instrumentos de acompanhamento;

III do planejamento de intervenções pedagógicas adequadas; IV do acompanhamento sistemático dos avanços dos estudantes; V do replanejamento das ações sempre que necessário.

Art. 38. A recomposição das aprendizagens poderá ser realizada por meio de diferentes estratégias pedagógicas, incluindo:

I intervenções no contexto da sala de aula;

II atendimento pedagógico complementar;

III atividades de recuperação;

IV estratégias de acompanhamento individual ou em pequenos grupos;

V utilização de recursos e materiais pedagógicos específicos;

VI programas e projetos municipais destinados ao fortalecimento das aprendizagens; VII outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares, de acordo com as necessidades identificadas.

Art. 39. As ações de recomposição das aprendizagens deverão buscar evitar a permanência ou o agravamento das dificuldades de aprendizagem ao longo da trajetória escolar dos estudantes.

CAPÍTULO XII

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

Art. 40. A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelo princípio da equidade, assegurando atenção às diferentes necessidades, ritmos, trajetórias e condições de aprendizagem dos estudantes.

Art. 41. A equidade será promovida mediante a adoção de estratégias destinadas a garantir que todos os estudantes tenham acesso às condições necessárias para o desenvolvimento de suas aprendizagens.

Parágrafo único. A garantia da equidade não pressupõe a oferta de ações idênticas para todos os estudantes, devendo ser consideradas as necessidades educacionais específicas e os diferentes níveis de aprendizagem.

Art. 42. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção aos estudantes público da Educação Especial, promovendo, em articulação com os serviços e profissionais competentes, condições adequadas para o desenvolvimento das aprendizagens relacionadas à alfabetização.

Art. 43. A implementação das ações de alfabetização deverá considerar:

I as potencialidades dos estudantes;

II suas necessidades específicas;

III os diferentes ritmos e formas de aprendizagem;

IV a necessidade de acessibilidade e de recursos adequados;

V o acompanhamento pedagógico necessário à garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 44. A Política Municipal de Alfabetização reconhecerá a importância da participação das famílias e da comunidade no desenvolvimento das aprendizagens e promoverá estratégias de aproximação e diálogo entre a escola, as famílias e a comunidade.

Art. 45. O Município e as unidades escolares poderão desenvolver ações destinadas a:

I orientar as famílias sobre formas de acompanhamento das aprendizagens;

II incentivar práticas de leitura, oralidade e escrita no ambiente familiar;

III promover ações de literacia familiar;

IV fortalecer a relação entre família e escola;

V ampliar a participação das famílias na vida escolar dos estudantes;

VI valorizar espaços comunitários e culturais que possam contribuir para o desenvolvimento das aprendizagens.

Art. 46. As ações destinadas à participação das famílias deverão respeitar as diferentes realidades e condições sociais, culturais e familiares dos estudantes, evitando a transferência às famílias de responsabilidades que competem ao Poder Público e às instituições educacionais.

CAPÍTULO XIV

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 47. A gestão e a governança da Política Municipal de Alfabetização serão orientadas pelos princípios da articulação, da cooperação, da participação, da continuidade administrativa, do acompanhamento sistemático e da utilização de informações e evidências para o aperfeiçoamento das ações.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela coordenação e pela implementação da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhe:

I coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II promover a articulação entre as ações, programas, projetos e estratégias relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

III organizar o planejamento das ações necessárias ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

IV promover a articulação entre a Política Municipal de Alfabetização, o Plano Municipal de

Educação – PME vigente e as políticas nacional e estadual relacionadas à alfabetização;

V promover e apoiar ações de formação continuada dos profissionais da educação;

VI promover a disponibilização, a seleção e, quando necessário, a produção de materiais e recursos pedagógicos;

VII acompanhar os resultados das avaliações e dos processos de monitoramento da aprendizagem;

VIII promover ações de recuperação, intervenção e recomposição das aprendizagens;

IX apoiar as unidades escolares na implementação das ações previstas nesta Lei;

X articular a atuação dos diferentes agentes e setores envolvidos na implementação da Política

Municipal de Alfabetização;

XI promover o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização;

XII assegurar as condições administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de gestão e governança previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XV

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO – CEMPA

Art. 49. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50. O CEMPA tem por finalidade acompanhar, apoiar e contribuir para a articulação e o aperfeiçoamento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 51. Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA:

I acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II apreciar informações, resultados e indicadores relacionados à alfabetização e às aprendizagens;

III acompanhar a implementação dos Marcos Municipais de Aprendizagem;

IV acompanhar, de forma articulada, as ações relacionadas à alfabetização, à formação, à avaliação e à recomposição das aprendizagens;

V propor recomendações e encaminhamentos para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;

VI contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e os demais agentes envolvidos;

VII acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito de programas e políticas nacionais, estaduais e municipais relacionados à alfabetização;

VIII incentivar a identificação, a valorização e a disseminação de boas práticas relacionadas à alfabetização e à aprendizagem;

IX contribuir para a promoção da continuidade e do aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;

X propor estratégias para o enfrentamento dos desafios identificados na implementação da Política;

XI acompanhar o cumprimento das prioridades e dos encaminhamentos definidos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização;

XII exercer outras atribuições relacionadas à sua finalidade, definidas em regulamento.

Art. 52. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I Secretaria Municipal de Educação;

II equipe técnica e pedagógica responsável pela coordenação e acompanhamento da alfabetização;

III gestores escolares;

IV coordenadores pedagógicos ou profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico das unidades escolares; V professores da Educação Infantil;

VI professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII profissionais que atuem no acompanhamento da Educação Especial;

VIII outros segmentos, instituições ou profissionais convidados, quando sua participação for considerada pertinente aos objetivos e às atribuições do CEMPA.

'a7 1º A composição nominal, a quantidade de representantes, a forma de indicação e o período de participação dos membros serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A participação no CEMPA será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada, salvo disposição legal em contrário.

Art. 53. O CEMPA será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 54. O CEMPA reunir-se-á periodicamente, conforme calendário definido em regulamento ou sempre que necessário para o acompanhamento das ações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma ordinária e extraordinária, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 55. As deliberações, recomendações e encaminhamentos do CEMPA terão caráter consultivo e propositivo e serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para apreciação e consideração no planejamento e no aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 56. A organização e o funcionamento do CEMPA poderão ser detalhados em regulamento próprio, observados os princípios, objetivos e disposições estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO XVI

DO PLANEJAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA

Art. 57. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por processos contínuos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 58. O planejamento das ações da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar:

I os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

II os Marcos Municipais de Aprendizagem;

III as metas, estratégias e ações relacionadas à alfabetização previstas no Plano Municipal de

Educação – PME vigente;

I os resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento da aprendizagem;

II os diagnósticos e as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino;

III as condições e especificidades das unidades escolares;

IV as políticas, programas e iniciativas nacionais e estaduais relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

V as recomendações e encaminhamentos produzidos no âmbito do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, quando pertinentes.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento periódico da implementação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros aspectos:

I o desenvolvimento das ações previstas;

II a evolução das aprendizagens dos estudantes;

III os resultados das avaliações;

IV as necessidades de formação dos profissionais da educação;

V a adequação e a utilização dos materiais e recursos pedagógicos;

VI as ações de recuperação e recomposição das aprendizagens;

VII os desafios identificados pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 60. O acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverão subsidiar o aperfeiçoamento contínuo das ações, estratégias e instrumentos utilizados pela Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser promovidos ajustes no planejamento e na execução das ações, observados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 61. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de aperfeiçoamento contínuo, considerando:

I

I as evidências científicas e os avanços no conhecimento relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

II os resultados e desafios identificados na implementação da Política;

III as mudanças e atualizações das políticas educacionais nacionais e estaduais;

IV as necessidades e especificidades da realidade educacional do Município;

V as contribuições e recomendações do CEMPA;

VI as metas e estratégias estabelecidas no PME vigente.

CAPÍTULO XVII

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS EDUCACIONAIS E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 62. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as políticas educacionais nacionais e estaduais relacionadas à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem.

Art. 63. O Município buscará atuar em regime de colaboração com a União, o Estado do Maranhão e outros entes, instituições e organizações competentes, visando ao fortalecimento das ações relacionadas à alfabetização e à aprendizagem.

Art. 64. A articulação e o regime de colaboração poderão compreender, entre outras ações:

I a participação em programas, políticas e iniciativas nacionais e estaduais;

II a realização de ações de formação continuada;

III o desenvolvimento de estratégias de acompanhamento e avaliação da aprendizagem;

IV a utilização, produção e disponibilização de materiais e recursos pedagógicos;

V o desenvolvimento de ações destinadas à recuperação e à recomposição das aprendizagens;

VI a realização de ações de cooperação técnica;

VII o compartilhamento de informações, conhecimentos e boas práticas; VIII outras ações compatíveis com os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 65. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá manter articulação com o Plano Municipal de Educação – PME vigente, especialmente no que se refere às metas, estratégias e ações relacionadas à alfabetização, à aprendizagem e à melhoria da qualidade da educação.

Parágrafo único. A aprovação ou atualização do Plano Municipal de Educação não prejudicará a continuidade desta Política, devendo suas ações ser articuladas e adequadas, quando necessário, às metas e estratégias do PME vigente.

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS E DAS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 66. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada mediante a utilização dos recursos e das condições administrativas, técnicas, pedagógicas e financeiras disponíveis e legalmente destinados às ações educacionais do Município.

Art. 67. O Município buscará assegurar, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, as condições necessárias à implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 68. Poderão ser utilizados para o fortalecimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis:

I recursos próprios destinados à educação;

II recursos provenientes de programas e iniciativas estaduais e nacionais;

III recursos decorrentes de parcerias, cooperações técnicas e instrumentos congêneres legalmente celebrados;

IV outros recursos legalmente destinados às ações educacionais.

Art. 69. A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar as normas relativas ao planejamento e à execução orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares e orientações técnico-pedagógicas necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 71. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua execução.

Art. 72. A organização dos instrumentos, estratégias e ações previstas nesta Lei poderá ser detalhada em documentos técnicos, orientações pedagógicas, planos de ação e outros instrumentos próprios, observados os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 73. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser implementada de forma progressiva, respeitadas as condições administrativas, técnicas, pedagógicas, orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE SETEMBRO DE 2026.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR

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